A mudança na jornada de trabalho exigirá reorganização das escalas, adaptação das empresas e atenção aos custos das contratações públicas.
A promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026, em 16 de outubro, marca uma mudança relevante na legislação trabalhista brasileira. A norma estabelece dois dias de repouso semanal remunerado e reduz gradualmente a jornada máxima de trabalho, sem redução salarial.
A alteração afeta diretamente a organização das relações de trabalho e exigirá adaptações de empregadores de diferentes setores da economia. Seus efeitos, contudo, não se limitam à rotina dos trabalhadores: também envolvem custos operacionais, produtividade, contratação de mão de obra e execução de contratos administrativos.
A nova regra prevê uma transição gradual. Após dois meses da publicação da emenda, a jornada máxima semanal passará de 44 para 42 horas, com garantia de dois dias de repouso remunerado. Depois de mais 12 meses, o limite será reduzido para 40 horas semanais, completando a transição em 14 meses.
A Constituição também assegura que a redução da jornada não implique diminuição salarial, inclusive dos pisos salariais. A aplicação das novas regras deverá observar as disposições constitucionais e as particularidades dos regimes de trabalho abrangidos pela norma.
Como as empresas deverão se adaptar?
Uma das principais questões práticas diz respeito à reorganização das escalas de serviço. O fim da escala 6×1 não significa, necessariamente, que os estabelecimentos deixarão de funcionar aos sábados, domingos ou feriados. O funcionamento das empresas poderá ser mantido, desde que a organização das jornadas individuais respeite os novos limites legais e os períodos de descanso.
No comércio, por exemplo, uma empresa poderá precisar redistribuir os dias de trabalho entre seus empregados, reorganizar turnos e rever a composição das equipes para manter o atendimento ao público. Em atividades que exigem funcionamento contínuo, como vigilância, limpeza, saúde e transporte, a adaptação poderá ser ainda mais complexa.
Dependendo das características da atividade e da estrutura existente, a empresa poderá precisar contratar novos trabalhadores, ampliar equipes ou modificar os horários de funcionamento. Essas medidas, entretanto, não serão necessárias da mesma forma para todos os empregadores. O impacto dependerá da jornada atualmente praticada, do número de funcionários, da demanda operacional e da possibilidade de reorganização interna.
A mudança também exigirá atenção aos contratos de trabalho, aos acordos e às convenções coletivas, observadas as regras de transição e as disposições específicas aplicáveis a determinadas categorias.
Quais serão os impactos econômicos?
A redução da jornada sem diminuição salarial poderá elevar o custo por hora efetivamente trabalhada em atividades que mantenham o mesmo nível de remuneração e necessitem substituir as horas de trabalho reduzidas.
Isso não significa, necessariamente, que todas as empresas terão aumento proporcional de despesas. Parte delas poderá reorganizar suas operações, melhorar processos ou absorver a mudança sem ampliar significativamente o quadro de pessoal. Outras, especialmente as que dependem de cobertura contínua de postos de trabalho, poderão enfrentar custos adicionais.
Também será necessário acompanhar os possíveis efeitos sobre produtividade, contratação, preços e competitividade. Esses resultados dependerão das características de cada setor, da capacidade de adaptação dos empregadores e da evolução da economia.
Por essa razão, a análise dos efeitos da nova regra deve considerar tanto a proteção ao descanso e à saúde dos trabalhadores quanto as condições concretas para a continuidade das atividades econômicas.
O que muda para os contratos administrativos?
Um aspecto importante da mudança está nos contratos celebrados pela Administração Pública que envolvem mão de obra, como os serviços terceirizados de limpeza, vigilância, recepção e manutenção.
Nessas contratações, a redução da jornada poderá exigir a reorganização das equipes e, em determinados casos, a ampliação do número de trabalhadores necessários para manter a prestação dos serviços. Isso poderá repercutir nos custos das empresas contratadas e nos valores pagos pelo poder público.
A própria Emenda Constitucional nº 141/2026 trata expressamente da questão. Seu artigo 9º prevê que, nos contratos vigentes abrangidos pela norma, a aplicação da redução da jornada ocorrerá após aditamento contratual destinado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado no prazo máximo de um ano, conforme o regime jurídico aplicável.
A previsão alcança contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, além de concessões, permissões, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Na prática, órgãos e entidades públicas precisarão avaliar os contratos afetados, identificar os reflexos da nova jornada nos custos de execução e adotar as providências necessárias para adequar os instrumentos contratuais. As empresas contratadas, por sua vez, deverão demonstrar os impactos econômicos efetivamente decorrentes da alteração.
Isso não significa que todos os contratos terão aumento automático de valores. A necessidade e a extensão da recomposição dependerão das condições de cada contratação, da estrutura de custos e das regras jurídicas aplicáveis. A Administração deverá preservar o equilíbrio econômico-financeiro sem deixar de observar a legalidade, a adequada instrução do processo e a continuidade dos serviços públicos.
O tema merece atenção especial dos gestores de contratos e dos setores responsáveis por licitações, planejamento e orçamento, pois a adaptação poderá exigir providências administrativas e financeiras dentro dos prazos previstos na emenda.
Qual será o papel da regulamentação?
Embora a emenda constitucional estabeleça os parâmetros gerais da mudança, eventuais atos de regulamentação poderão esclarecer aspectos operacionais e situações específicas, conforme a competência e os limites legais do Poder Executivo.
A existência de questões que demandem esclarecimento não deve, contudo, ser confundida com a ausência de eficácia das disposições constitucionais. É necessário distinguir as regras já estabelecidas pela emenda das matérias que ainda dependam de regulamentação.
Por isso, empregadores, trabalhadores e órgãos públicos devem acompanhar as publicações oficiais, evitando antecipar obrigações ou exceções que ainda não estejam formalmente definidas.
Uma mudança que exige planejamento e segurança jurídica
O fim da escala 6×1 representa uma transformação relevante na organização do trabalho no Brasil. A garantia de dois dias de repouso semanal remunerado e a redução gradual da jornada exigirão adaptações tanto nas relações privadas quanto nas contratações que envolvem o poder público.
A efetividade da mudança dependerá não apenas da observância dos novos limites constitucionais, mas também da capacidade de reorganizar as atividades, planejar os custos e assegurar a continuidade dos serviços.
O desafio está em implementar as novas regras com segurança jurídica, respeito aos direitos dos trabalhadores e atenção às condições econômicas de cada atividade. A análise dos efeitos concretos, sem pressupor benefícios ou prejuízos uniformes, será essencial para compreender o alcance dessa transformação nas relações de trabalho brasileiras.
ADEMAR DO NASCIMENTO JUNIOR | é advogado especialista em Direito do Trabalho pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP-RS).


